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quinta-feira, 22 de março de 2012

Saiu Decisão da Justiça Federal sobre Desapropriação de Terras do Jatobá em Favor dos Quilombolas


 
0000620-58.2011.4.05.8404 Classe: 16 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL
Observação da última fase: mesa do juiz (29/02/2012 15:44)
Última alteração: JRBL
Localização Atual: 12 a. VARA FEDERAL
Autuado em 16/11/2011 - Consulta Realizada em: 21/03/2012 às 11:32
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU : MAGNUS KELLY RODRIGUES DA SILVA
12 a. VARA FEDERAL - Juiz Titular
Objetos: 01.06.02 - Desapropriação por Utilidade Pública/DL 3.365/1941 - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo
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19/03/2012 11:13 - Conclusão para Despacho Usuário: CYRIO
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19/03/2012 11:05 - Decisão. Usuário: JRBL
1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de desapropriação por interesse social ajuizada pelo INCRA, objetivando a regularização de território das comunidades dos remanescentes de quilombo, relativamente a imóvel rural abrangido pelo Território Quilombola Jatobá, situado no Município de Patu/RN, para os fins do art. 68 do ADCT/88.
O imóvel está descrito na proemial e nos documentos que a acompanham. O interesse social para fins de desapropriação foi declarado pelo Decreto de 20/11/2009 (DOU-I de 23 de novembro DE 2009, pag. 14/15). O relatório técnico de identificação e delimitação - RTID foi apresentado às fls. 36/74. O INCRA depositou, em conta à ordem deste juízo, o valor oferecido (fls. 117/118), requerendo: a) a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel; b) a citação do expropriando, para, querendo, contestar a ação; c) após a citação do expropriando, seja determinado o registro da presente ação na matrícula do imóvel; d) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da imissão do INCRA na posse do imóvel, para o réu retirar todos os seus pertences da área objeto desta ação (aqueles referidos no art. 2º do Decreto expropriatório (fls. 07/08); e) a intimação do representante do MPF; f) a intimação do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, manifestar eventual interesse no feito.
É o Relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Sobre o recebimento da petição inicial, a argumentação exposta pelo INCRA é suficiente para concluir que estão presentes os requisitos que autorizam o recebimento da ação de desapropriação e prosseguimento na forma processual (arts. 215 e 216 da Constituição Federal; art. 68 do ADCT/88; Lei 4.132/62 e Decreto - Lei 3.365/41), até final julgamento da ação.
Revolvendo-se o caderno processual, verifica-se que o decreto de interesse social ainda não teve seu prazo vencido, conforme o art. 3º da Lei 4.132/65, bem como foi antecedido dos estudos e procedimentos prévios exigidos pela legislação vigente. Desse modo, recebo a petição inicial e determino seu processamento.
3. Sobre a imissão provisória na posse do imóvel, estão presentes os requisitos do art. 15 do DL 3.365/41, quais sejam: a alegação de urgência e o depósito da quantia arbitrada. Desse modo, DEFIRO a imissão provisória na posse em favor do INCRA, porém fixo o prazo de 30 dias para que os réus retirem voluntariamente os pertences do imóvel. Expeça-se mandado de imissão na posse.
4. Sobre a intervenção do Ministério Público Federal, considerando que a presente ação discute questões pertinentes à desapropriação por interesse social e interesses das comunidades quilombolas, reconheço a necessidade de assegurar-se a intervenção do MPF, conforme art. 83, inciso III do CPC. Desse modo, intime-se o MPF para que fique ciente da ação e, querendo, intervenha na condição de custos legis.
5.Sobre o pedido de intimação do Estado do Rio Grande do Norte, DEFIRO o pedido, tendo em vista eventual interesse do ente estatal. Intime-se, através da Procuradoria Geral do Estado.
Por fim, determino, ainda: a citação dos expropriandos para ficarem cientes desta decisão e para contestarem no prazo legal (art. 16 a 20 do DL 3.365/41); seja oficiado ao Cartório Único da cidade de Patu/RN, para fins de averbação da presente ação na matrícula do imóvel.
Após, venham conclusos para oportunizar réplica e a especificação de provas, e para examinar eventuais requerimentos formulados pelas partes ou pelo Ministério Público Federal.


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