0000620-58.2011.4.05.8404
Classe: 16 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR
INTERESSE SOCIAL
Observação da última
fase: mesa do juiz (29/02/2012 15:44)
Última alteração:
JRBL
Localização
Atual: 12 a. VARA FEDERAL
Autuado em
16/11/2011 - Consulta Realizada em: 21/03/2012 às 11:32
AUTOR:
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
REU : MAGNUS
KELLY RODRIGUES DA SILVA
12 a. VARA
FEDERAL - Juiz Titular
Objetos:
01.06.02 - Desapropriação por Utilidade Pública/DL 3.365/1941 -
Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/03/2012 11:13 -
Conclusão para Despacho Usuário: CYRIO
-----------------------------------------------------------------------------------------------------
19/03/2012 11:05 -
Decisão. Usuário: JRBL
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de desapropriação por interesse social ajuizada
pelo INCRA, objetivando a regularização de território das
comunidades dos remanescentes de quilombo, relativamente a imóvel
rural abrangido pelo Território Quilombola Jatobá, situado no
Município de Patu/RN, para os fins do art. 68 do ADCT/88.
O imóvel está
descrito na proemial e nos documentos que a acompanham. O interesse
social para fins de desapropriação foi declarado pelo Decreto de
20/11/2009 (DOU-I de 23 de novembro DE 2009, pag. 14/15). O relatório
técnico de identificação e delimitação - RTID foi apresentado às
fls. 36/74. O INCRA depositou, em conta à ordem deste juízo, o
valor oferecido (fls. 117/118), requerendo: a) a expedição de
mandado de imissão na posse do imóvel; b) a citação do
expropriando, para, querendo, contestar a ação; c) após a citação
do expropriando, seja determinado o registro da presente ação na
matrícula do imóvel; d) seja fixado o prazo de 15 (quinze) dias,
contados a partir da imissão do INCRA na posse do imóvel, para o
réu retirar todos os seus pertences da área objeto desta ação
(aqueles referidos no art. 2º do Decreto expropriatório (fls.
07/08); e) a intimação do representante do MPF; f) a intimação do
Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, manifestar eventual
interesse no feito.
É o Relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Sobre o recebimento da petição inicial, a argumentação exposta
pelo INCRA é suficiente para concluir que estão presentes os
requisitos que autorizam o recebimento da ação de desapropriação
e prosseguimento na forma processual (arts. 215 e 216 da Constituição
Federal; art. 68 do ADCT/88; Lei 4.132/62 e Decreto - Lei 3.365/41),
até final julgamento da ação.
Revolvendo-se o
caderno processual, verifica-se que o decreto de interesse social
ainda não teve seu prazo vencido, conforme o art. 3º da Lei
4.132/65, bem como foi antecedido dos estudos e procedimentos prévios
exigidos pela legislação vigente. Desse modo, recebo a petição
inicial e determino seu processamento.
3. Sobre a
imissão provisória na posse do imóvel, estão presentes os
requisitos do art. 15 do DL 3.365/41, quais sejam: a alegação de
urgência e o depósito da quantia arbitrada. Desse modo, DEFIRO a
imissão provisória na posse em favor do INCRA, porém fixo o prazo
de 30 dias para que os réus retirem voluntariamente os pertences do
imóvel. Expeça-se mandado de imissão na posse.
4. Sobre a
intervenção do Ministério Público Federal, considerando que a
presente ação discute questões pertinentes à desapropriação por
interesse social e interesses das comunidades quilombolas, reconheço
a necessidade de assegurar-se a intervenção do MPF, conforme art.
83, inciso III do CPC. Desse modo, intime-se o MPF para que fique
ciente da ação e, querendo, intervenha na condição de custos
legis.
5.Sobre o pedido
de intimação do Estado do Rio Grande do Norte, DEFIRO o pedido,
tendo em vista eventual interesse do ente estatal. Intime-se, através
da Procuradoria Geral do Estado.
Por fim,
determino, ainda: a citação dos expropriandos para ficarem cientes
desta decisão e para contestarem no prazo legal (art. 16 a 20 do DL
3.365/41); seja oficiado ao Cartório Único da cidade de Patu/RN,
para fins de averbação da presente ação na matrícula do imóvel.
Após, venham
conclusos para oportunizar réplica e a especificação de provas, e
para examinar eventuais requerimentos formulados pelas partes ou pelo
Ministério Público Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário