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segunda-feira, 19 de outubro de 2020

A Campanha Política de Patu esse ano está se assemelhando com a Campanha de João Pereira contra Dr. Aderson Dutra em 1972.



A campanha política nesse ano de 2020 em Patu RN está se assemelhando com a disputa de João Pereira de Araújo e Dr. Adesron Dutra de Almeida realizada no ano de 1972. Em termos de estrutura e apoios, a campanha de Dr. Aderson era muito grande, imponente, com várias estruturas de som da época. A campanha de João Pereira não tinha estrutura alguma, foi feita pelo povo que ajudava e bancava, contribuindo como podia. A estrutura de som da campanha de João Pereira era feita em carroças de burros com sanfoneiro, zabumbeiro e triângulo animando as passeatas. O povo pobre deu a vitória a João Pereira que foi um dos prefeitos mais populares de Patu que trabalhou muito pela pobreza.

Esse ano em Patu as  principais lideranças políticas se uniram em um grupo só, pelo lado da situação, mas, esqueceram de combinar com o povão que tem em Kaká e Ronaldo a esperança de dias melhores para o seu povo.

Estrutura de som da época para o candidato que podia e tinha condições.
Na campanha de João Pereira, as passeatas eram animadas em carroças de burros com sanfoneiro, zabumba e triângulo.





domingo, 18 de outubro de 2020

Juiz da 37a Zona Eleitoral de Patu Determina mais uma vez a Retirada de Propaganda Proibida do Candidato Rivelino Câmara.



Mais uma vez o  Juiz da 37a Zona Eleitoral de Patu, Dr. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, penalizou a coligação do candidato a prefeito Rivelino Câmara, determinando em 48 horas a retirada de propaganda proibida ou irregular localizada agora, na sede do Comitê Eleitoral, denominado de Toca do Bacurau. A propaganda irregular trata-se da figura do candidato a prefeito Rivelino Câmara, figura essa fora dos padrões, ou seja, do tamanho recomendado pela justiça eleitoral bem como a falta do nome do partido ou da coligação do referido candidato, que possui efeito visual, segundo o Juiz, como um outdoor que não é permitido pela justiça eleitoral, sendo fixado em local aberto e em grande quantidade. Caso não seja cumprida a determinação em 48 horas, o candidato Rivelino Câmara pagará multa diária de R$ 2.000,00.


quarta-feira, 14 de outubro de 2020

Juiz da 37a Zona Eleitoral de Patu determina a retirada de Propaganda Proibida da Coligação do Candidato a Prefeito Rivelino Câmara.




O Juiz da 37a Zona Eleitoral de Patu, Dr. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto,  determinou a retirada de propaganda proibida realizada pela Coligação Patu Cada Vez Melhor, que tem como candidato a prefeito Rivelino Câmara e candidato a vice prefeito, Gilberto Moura. A decisão foi em virtude da representação Número: 0600235-39.2020.6.20.0037 feita pela Coligação Nossa Patu, que tem como candidata a prefeita, Kaká e candidato a vice prefeito, Ronaldo Maia, por suposta prática de propaganda eleitoral proibida, com fulcro no artigo 96 da lei 9.504/97. A representação feita consiste nos seguintes fatos:

I – Realizou-se uma carreata encerrada apenas às 23h:55min. A carreata permaneceu em movimento com paredões de som ligado, chegando ao local de destino apenas as 23h:20min, em afronta ao art. 39, §3o da lei 9504/79;

II – Em afronta à resolução 23.610/2019, em seus artigos 10 e 12, no dia 13/10/2020, por volta de 09:30min estavam sendo espalhadas bandeiras ao longo da avenida Lauro Maia, com propaganda do candidato Rivelino Câmara, exibindo apenas sua foto e sem o nome da coligação, bem como sem a foto do candidato a vice prefeito Gilberto Moura”, conforme fotos juntadas à representação.

III – pede liminarmente a retirada da propaganda eleitoral, bem como a proibição de sua utilização durante todo período eleitoral, 

Ante o exposto, o Juiz Nilberto Cavalcanti deferiu parcialmente o requerimento de tutela antecipada e DETERMINOU as seguintes providências:

1. No prazo de 1 dia, retirem e abstenham-se candidato e a coligação representados de colocar bandeiras em qualquer local, ainda que móveis, sem a indicação da coligação, e seus partidos componentes, da qual o candidato representado faça parte. Permite-se, todavia, que, uma vez corrigida a propaganda para nela constar o nome da coligação, e partidos componentes, sua utilização sem qualquer óbice.

2. O descumprimento da decisão fará incidir multa diária de 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada diretamente ao candidato Rivelino Câmara (art. 537, caput, CPC);

O juiz também determinou que oficie-se os órgãos de polícia para realizar a fiscalização desta determinação, estando autorizados a remover qualquer propaganda realizada em afronta a presente decisão, em especial às bandeiras colocadas sem indicação expressa da coligação em seus dizeres, bem como  aos órgãos de polícia pedindo especial atenção para o cumprimento da legislação eleitoral sobretudo no que toca aos horários para utilização de aparelhagem de som móveis (até 22h) e fixas (até 24:00), estando os órgãos autorizados a desligar os aparelhos, ou adotarem as providências necessárias e suficientes a impedir a violação à norma, bem como, não sendo possível, comunicar o descumprimento a esta justiça eleitoral, sob a premissa de legitimidade e presunção de veracidade dos seus atos.