Servidor Público Aposentado por Invalidez até 19 de Dezembro de
2003 Terá Direito a Receber Proventos Integrais
De acordo com Emenda
Constitucional recentemente aprovada pela Câmara dos Deputados,
servidor público aposentado por invalidez até 19 de dezembro de
2003 terá direito a receber proventos integrais.
Segue o texto, para conhecimento dos amigos.
Segue o texto, para conhecimento dos amigos.
Emenda Constitucional
nº 70, de 2012
Acrescenta art. 6º-A à
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios
para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por
invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço
público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do
§ 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art.
6º- O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se
aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do §
1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de
aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis
as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art.
2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas
decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base
na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos
financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda
Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados
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Mesa do Senado Federal
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Deputado
MARCO MAIA
Presidente
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Senador
JOSÉ SARNEY
Presidente
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Deputada
ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
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Senadora
MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
|
Deputado
EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
|
Senador
WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
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Deputado
EDUARDO GOMES
1º Secretário
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Senador
CÍCERO LUCENA
1º Secretário
|
Deputado
JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
|
Senador
JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
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Deputado
INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
|
Senador
JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
|
Deputado
JÚLIO DELGADO
4º Secretário
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Senador
CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
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Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/03/2012 , Página 1 (Publicação Original)
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