A prefeita municipal de Patu, Evilásia Gildênia de Oliveira, publicou decreto visando conter gastos na administração municipal. A portaria entrou em vigor neste 1º de dezembro e vai vigorá até 31 de março de 2014.
DECRETO Nº
033/2013
Suspende parcial e temporariamente os valores dos
subsídios dos ocupantes dos cargos comissionados de nível I - CC1 e
os valores da remuneração dos ocupantes dos cargos comissionados de
níveis II a V - CC2 a CC5; suspende parcial e temporariamente a
concessão de férias e licenças, nos termos que especifica;
determina a adoção de medidas que busquem a redução de despesas
no âmbito da Administração Pública Municipal; e, dá outras
providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO
DE PATU, Estado do Rio Grande do Norte,
CONSIDERANDO que ainda
perduram no interior do Rio Grande do Norte os efeitos prejudiciais
da grave crise econômica e financeira mundial;
CONSIDERANDO que
os Municípios de pequeno e médio porte, encravados no sertão da
região do semiárido nordestino, como o MUNICÍPIO DE PATU, têm
sofrido gravemente em função das sucessivas quedas nos valores do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, principal fonte de
receita do Município;
CONSIDERANDO que o ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE atravessa situação econômico-financeira delicada, o que
acaba por influenciar na já sofrida realidade econômica e
financeira do MUNICÍPIO DE PATU;
CONSIDERANDO que durante os anos
de 2012 e 2013 o MUNICÍPIO DE PATU, a exemplo de mais de uma centena
de outros Municípios do interior do Rio Grande do Norte, foi
declarado em situação de emergência, em razão da prolongada
estiagem que castigou e ainda castiga o MUNICÍPIO DE PATU e os
demais Municípios afetados pela seca, levando-os a adoção de
medidas emergenciais de socorro às populações atingidas tanto pela
falta d´água como pela perda da produção rural, com o
realinhamento de políticas públicas e a realocação de recursos
financeiros;
CONSIDERANDO que também se faz necessária a
obediência ao chamado limite de pagamento de despesas de pessoal,
estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que existe
um grande movimento nacional, liderado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL
DOS MUNICÍPOS – CNM, de busca pela melhoria nas receitas dos
Municípios brasileiros, com a recomendação expressa por parte da
CNM de adoção de medidas práticas que busquem evitar um verdadeiro
colapso administrativo no âmbito dos Municípios de menor
porte;
CONSIDERANDO que alguns dos Municípios do interior do Rio
Grande do Norte adotaram medidas mais severas, para a redução ou ao
menos contenção de despesas, em face da crise econômica e
financeira que atravessam;
CONSIDERANDO que, diante disso tudo,
existe a necessidade premente de redução de despesas no âmbito do
MUNICÍPIO DE PATU;
CONSIDERANDO que sempre existe a necessidade
de melhorar a realização dos serviços públicos municipais,
inclusive para atendimento aos princípios da eficiência e da
continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO que existe a
necessidade de adequação do funcionamento da máquina
administrativa à realidade econômica e financeira do
Município;
CONSIDERANDO que em alguns órgãos específicos há
uma maior necessidade de servidores efetivos;
CONSIDERANDO que o
gozo de muitos dos direitos previstos na legislação municipal,
notadamente férias e licenças, devem também observar os critérios
de necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal,
o que não significa que o direito não venha a ser concedido,
ficando apenas prorrogado para tempo futuro e breve o gozo de alguns
dos referidos direitos;
CONSIDERANDO que devem prevalecer sempre o
interesse público e o interesse coletivo, em sobreposição ao
interesse particular;
CONSIDERANDO que a legalidade e a eficiência
administrativa são princípios básicos da Administração Pública,
tal como previstos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal;
CONSIDERANDO que competem ao Prefeito as atribuições
previstas nos artigos 31, 32, incisos VI, IX, XV e XXIV, e 33, da Lei
Orgânica do Município de Patu, que está em consonância com as
demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao
caso,
DECRETA:
Art. 1º. O subsídio dos ocupantes
dos cargos comissionados de Nível I – CC1 será pago, durante a
vigência deste Decreto, com redução de 40% (quarenta por cento)
dos respectivos valores.
Art. 2º. A remuneração dos ocupantes
dos cargos comissionados de Níveis II – CC2, III – CC3, IV –
CC4 e V – CC5 será paga, durante a vigência deste Decreto, com
redução de 40% (quarenta por cento) dos respectivos
valores.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos comissionados
de Diretor de Escola, de Nível IV – CC4, Diretor de Unidade de
Ensino Rural, de Nível IV – CC4 e Vice-Diretor de Escola, de Nível
V – CC5, que auferem gratificação de função em razão da
ocupação de tais cargos, receberão a referida gratificação,
durante a vigência deste Decreto, com redução de 40% (quarenta por
cento) do respectivo valor, mantendo-se integralmente o salário-base
ou vencimento básico e as demais vantagens remuneratórias
decorrentes do cargo de profissional do magistério da educação
básica.
Art. 3º. Durante o período de vigência do presente
Decreto não serão concedidas férias nem licenças.
§ 1º. Aos
servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação e do
Desporto serão concedidas férias individuais de acordo as férias
escolares, mas sem prejuízo do planejamento anual e de outras
medidas que antecedem ao início do ano letivo, observando-se, quanto
aos profissionais do magistério público da educação básica em
exercício de regência de classe os termos de concessão das férias
estipulados no artigo 37, caput e parágrafo único, da Lei
Complementar Municipal nº 253/2010.
§ 2º. Os servidores que já
estejam no curso de férias e licenças quando da publicação do
presente Decreto, assim permanecerão, devendo retornarem aos seus
cargos e funções logo após o término do gozo de tais
benefícios.
§ 3º. Para os servidores em geral, excetuam-se à
regra prevista no caput deste artigo, podendo serem concedidas, nos
exatos termos da Lei Municipal nº 111/2002, as seguintes
licenças:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo
de acidente em serviço ou doença profissional;
III – por
motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
IV – para o
fim de serviço militar.
§ 4º. Para os servidores que são
profissionais do magistério da educação básica, excetuam-se,
podendo serem concedidas nos termos da Lei Complementar Municipal nº
253/2010, as seguintes licenças:
I – licença-gestante;
II –
licença de 10 (dez) dias ao servidor cujo cônjuge parir;
III –
licença de 10 (dez) dias ao servidor em caso de adoção ou guarda
de criança de até 01 (um) ano;
IV – licença de 07 (sete) dias
em caso de morte de parentes de primeiro grau e de 01 (um) dia para o
caso de morte de parentes entre o segundo e o terceiro graus.
Art.
5º. Fica determinado aos Secretários Municipais que adotem, nas
suas respectivas pastas, todas as medidas necessárias à redução
de despesas, mas sem prejuízo à regularidade do funcionamento do
serviço público municipal, mantendo-se ininterruptamente, nos
moldes atuais, os serviços públicos essenciais.
Art. 6º. As
medidas adotadas pelo presente Decreto perdurarão de 1º de dezembro
de 2013 a 31 de março de 2014.
Art. 7º. Este Decreto entra em
vigor na data da sua publicação, observado, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
Patu-RN, 28 de novembro de 2013.
EVILÁSIA GILDÊNIA DE OLIVEIRA
Prefeita
Nenhum comentário:
Postar um comentário