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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Prefeitura de Patu Adota Medidas para Conter Gastos


A prefeita municipal de Patu, Evilásia Gildênia de Oliveira, publicou decreto visando conter gastos na administração municipal. A portaria entrou em vigor neste 1º de dezembro e vai vigorá até 31 de março de 2014.

DECRETO Nº 033/2013

Suspende parcial e temporariamente os valores dos subsídios dos ocupantes dos cargos comissionados de nível I - CC1 e os valores da remuneração dos ocupantes dos cargos comissionados de níveis II a V - CC2 a CC5; suspende parcial e temporariamente a concessão de férias e licenças, nos termos que especifica; determina a adoção de medidas que busquem a redução de despesas no âmbito da Administração Pública Municipal; e, dá outras providências.



A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATU, Estado do Rio Grande do Norte,

CONSIDERANDO que ainda perduram no interior do Rio Grande do Norte os efeitos prejudiciais da grave crise econômica e financeira mundial;
CONSIDERANDO que os Municípios de pequeno e médio porte, encravados no sertão da região do semiárido nordestino, como o MUNICÍPIO DE PATU, têm sofrido gravemente em função das sucessivas quedas nos valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, principal fonte de receita do Município;
CONSIDERANDO que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE atravessa situação econômico-financeira delicada, o que acaba por influenciar na já sofrida realidade econômica e financeira do MUNICÍPIO DE PATU;
CONSIDERANDO que durante os anos de 2012 e 2013 o MUNICÍPIO DE PATU, a exemplo de mais de uma centena de outros Municípios do interior do Rio Grande do Norte, foi declarado em situação de emergência, em razão da prolongada estiagem que castigou e ainda castiga o MUNICÍPIO DE PATU e os demais Municípios afetados pela seca, levando-os a adoção de medidas emergenciais de socorro às populações atingidas tanto pela falta d´água como pela perda da produção rural, com o realinhamento de políticas públicas e a realocação de recursos financeiros;
CONSIDERANDO que também se faz necessária a obediência ao chamado limite de pagamento de despesas de pessoal, estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que existe um grande movimento nacional, liderado pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPOS – CNM, de busca pela melhoria nas receitas dos Municípios brasileiros, com a recomendação expressa por parte da CNM de adoção de medidas práticas que busquem evitar um verdadeiro colapso administrativo no âmbito dos Municípios de menor porte;
CONSIDERANDO que alguns dos Municípios do interior do Rio Grande do Norte adotaram medidas mais severas, para a redução ou ao menos contenção de despesas, em face da crise econômica e financeira que atravessam;
CONSIDERANDO que, diante disso tudo, existe a necessidade premente de redução de despesas no âmbito do MUNICÍPIO DE PATU;
CONSIDERANDO que sempre existe a necessidade de melhorar a realização dos serviços públicos municipais, inclusive para atendimento aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público;
CONSIDERANDO que existe a necessidade de adequação do funcionamento da máquina administrativa à realidade econômica e financeira do Município;
CONSIDERANDO que em alguns órgãos específicos há uma maior necessidade de servidores efetivos;
CONSIDERANDO que o gozo de muitos dos direitos previstos na legislação municipal, notadamente férias e licenças, devem também observar os critérios de necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal, o que não significa que o direito não venha a ser concedido, ficando apenas prorrogado para tempo futuro e breve o gozo de alguns dos referidos direitos;
CONSIDERANDO que devem prevalecer sempre o interesse público e o interesse coletivo, em sobreposição ao interesse particular;
CONSIDERANDO que a legalidade e a eficiência administrativa são princípios básicos da Administração Pública, tal como previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que competem ao Prefeito as atribuições previstas nos artigos 31, 32, incisos VI, IX, XV e XXIV, e 33, da Lei Orgânica do Município de Patu, que está em consonância com as demais normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso,


DECRETA:

Art. 1º. O subsídio dos ocupantes dos cargos comissionados de Nível I – CC1 será pago, durante a vigência deste Decreto, com redução de 40% (quarenta por cento) dos respectivos valores.
Art. 2º. A remuneração dos ocupantes dos cargos comissionados de Níveis II – CC2, III – CC3, IV – CC4 e V – CC5 será paga, durante a vigência deste Decreto, com redução de 40% (quarenta por cento) dos respectivos valores.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos comissionados de Diretor de Escola, de Nível IV – CC4, Diretor de Unidade de Ensino Rural, de Nível IV – CC4 e Vice-Diretor de Escola, de Nível V – CC5, que auferem gratificação de função em razão da ocupação de tais cargos, receberão a referida gratificação, durante a vigência deste Decreto, com redução de 40% (quarenta por cento) do respectivo valor, mantendo-se integralmente o salário-base ou vencimento básico e as demais vantagens remuneratórias decorrentes do cargo de profissional do magistério da educação básica.
Art. 3º. Durante o período de vigência do presente Decreto não serão concedidas férias nem licenças.
§ 1º. Aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Educação e do Desporto serão concedidas férias individuais de acordo as férias escolares, mas sem prejuízo do planejamento anual e de outras medidas que antecedem ao início do ano letivo, observando-se, quanto aos profissionais do magistério público da educação básica em exercício de regência de classe os termos de concessão das férias estipulados no artigo 37, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 253/2010.
§ 2º. Os servidores que já estejam no curso de férias e licenças quando da publicação do presente Decreto, assim permanecerão, devendo retornarem aos seus cargos e funções logo após o término do gozo de tais benefícios.
§ 3º. Para os servidores em geral, excetuam-se à regra prevista no caput deste artigo, podendo serem concedidas, nos exatos termos da Lei Municipal nº 111/2002, as seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III – por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;
IV – para o fim de serviço militar.
§ 4º. Para os servidores que são profissionais do magistério da educação básica, excetuam-se, podendo serem concedidas nos termos da Lei Complementar Municipal nº 253/2010, as seguintes licenças:
I – licença-gestante;
II – licença de 10 (dez) dias ao servidor cujo cônjuge parir;
III – licença de 10 (dez) dias ao servidor em caso de adoção ou guarda de criança de até 01 (um) ano;
IV – licença de 07 (sete) dias em caso de morte de parentes de primeiro grau e de 01 (um) dia para o caso de morte de parentes entre o segundo e o terceiro graus.
Art. 5º. Fica determinado aos Secretários Municipais que adotem, nas suas respectivas pastas, todas as medidas necessárias à redução de despesas, mas sem prejuízo à regularidade do funcionamento do serviço público municipal, mantendo-se ininterruptamente, nos moldes atuais, os serviços públicos essenciais.
Art. 6º. As medidas adotadas pelo presente Decreto perdurarão de 1º de dezembro de 2013 a 31 de março de 2014.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, observado, ficando revogadas as disposições em contrário.



Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Patu-RN, 28 de novembro de 2013.


EVILÁSIA GILDÊNIA DE OLIVEIRA
Prefeita  

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