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segunda-feira, 3 de junho de 2019

Progressão de servidores estaduais deve estar prevista em dotação orçamentária




O Tribunal Pleno do TJRN, à unanimidade de votos, determinaram que o Governo do Estado efetive a progressão horizontal de uma professora da rede pública, para a classe “J”, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, com efeitos retroativos à data da impetração do mandado de segurança.
O julgamento, sob a relatoria do desembargador Ibanez Monteiro, considerou as promoções horizontais previstas nas Leis Complementares nº 322/06, nº 503/2014 e no Decreto Estadual nº 25.587/2015, deveria estar atualmente na Classe pleiteada na ação.
Em suas razões, a professora argumentou pertencer à rede pública estadual de ensino, tendo sido nomeada para o cargo em 13 de março 1990, mas ainda se encontra no Nível IV, Classe F.
Ainda segundo os autos, a servidora deveria ter sido enquadrada na Classe G, conforme o artigo 47, parágrafo 2º, VI da LCE nº 49/86, e não na Classe C, como anotado em sua ficha funcional. Assim, a cada interstício de dois anos, a contar do seu enquadramento, a servidora faz jus a uma progressão horizontal, conforme LCE nº 322/2006.
O governo do Estado, contudo, informou que a própria lei que fundamenta a promoção requerida limita sua possibilidade à dotação orçamentária, destacando o comprometimento das despesas com pessoal do Estado. O Ministério Público, no entanto, opinou pela concessão da segurança.
No entanto, o relator do processo ressaltou que o artigo 79 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê que “as despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos”.
“Ou seja, a referida secretaria deve destinar verba própria para os fins previstos na lei, não podendo se valer de eventual omissão. Assim, a alegação da ausência de dotação orçamentária para a implantação da promoção e da progressão em questão, por parte da autoridade impetrada, viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor”, enfatiza

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