Vimos a público esclarecer que o fato do nome Excelentíssimo Senhor Vice-prefeito de Messias Targino e Sindicalista GENESIO FRANCISCO PINTO NETO, conhecido popularmente por Pôla Pinto, constar da lista de gestores remetida em 04 de Julho de 2016 pelo TCE/RN ao TRE/RN, não significa que o mesmo está de forma alguma inelegível, continuando, portanto, Pôla Pinto no pleno gozo de seus direitos políticos.
Imperioso também esclarecermos que a condenação oriunda do processo nº 005986/2009 TCE/RN, que fez constar o nome de Pôla Pinto na lista do TCE/RN, refere-se tão somente a responsabilização pela publicação e envio de prestação de contas em atrasos e que, tal condenação, foi indistintamente a aplicação de multas pela mora no envio.
Esclarecemos ainda que a condenação amolda-se exatamente à hipótese de exclusão do nome do gestor da lista “por prestação de contas em atraso, que tenha ensejado a aplicação de multa, desde que tenham sido efetivamente prestadas” prevista na Recomendação Conjunta de 11 de junho de 2014, assinada pelo Ministério Público de Contas e pela Procuradoria Regional Eleitoral, que expressamente a exclui como causa de inelegibilidade.
Quanto ao envio da referida lista de gestores condenados pelo TCE ao TRE sabemos que é uma exigência insculpida no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90 (Lei de Inelegibilidade), acrescido pela Lei Complementar nº 135 (Lei da Ficha Limpa), o que não significa que toda condenação junto ao TCE configure inelegibilidade, ou “ficha suja”, mas apenas aquelas condenações que se refiram a “ato doloso de improbidade administrativa”, o que não é a situação do Excelentíssimo Senhor Vice-prefeito de Messias Targino e Sindicalista Pôla Pinto, que se beneficia da Recomendação Conjunta de 11 de junho de 2014, assinada pelo Ministério Público de Contas e pela Procuradoria Regional Eleitoral, para se excluir da lista dos inelegíveis.
Tal lista tem caráter eminentemente INFORMATIVO, não significado que o gestor ali listado está automaticamente inelegível, outrossim é dever institucional e constitucional o envio de tal lista pelo TCE tanto ao TRE quanto ao Ministério Público Eleitoral.
Por último, esse esclarecimento se faz necessário para evitar as interpretações equivocadas ou até mesmo de má intencionadas, que estão ou se possam querer fazer pelo fato do nome de Pôla Pinto constar na referida lista.
Atenciosamente,
Moroni Linhares Matoso
Advogado OAB/RN 9.389
Genésio Francisco Pinto Neto – Pôla Pinto
Vice-Prefeito de Messias Targino e Sindicalista
Com informações e foto do Facebook via Blog Messias Online
Nenhum comentário:
Postar um comentário