O Juiz da 37a Zona Eleitoral de Patu, Dr. Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, determinou a retirada de propaganda proibida realizada pela Coligação Patu Cada Vez Melhor, que tem como candidato a prefeito Rivelino Câmara e candidato a vice prefeito, Gilberto Moura. A decisão foi em virtude da representação Número: 0600235-39.2020.6.20.0037 feita pela Coligação Nossa Patu, que tem como candidata a prefeita, Kaká e candidato a vice prefeito, Ronaldo Maia, por suposta prática de propaganda eleitoral proibida, com fulcro no artigo 96 da lei 9.504/97. A representação feita consiste nos seguintes fatos:
I – Realizou-se uma carreata encerrada apenas às 23h:55min. A carreata permaneceu em movimento com paredões de som ligado, chegando ao local de destino apenas as 23h:20min, em afronta ao art. 39, §3o da lei 9504/79;
II – Em afronta à resolução 23.610/2019, em seus artigos 10 e 12, no dia 13/10/2020, por volta de 09:30min estavam sendo espalhadas bandeiras ao longo da avenida Lauro Maia, com propaganda do candidato Rivelino Câmara, exibindo apenas sua foto e sem o nome da coligação, bem como sem a foto do candidato a vice prefeito Gilberto Moura”, conforme fotos juntadas à representação.
III – pede liminarmente a retirada da propaganda eleitoral, bem como a proibição de sua utilização durante todo período eleitoral,
Ante o exposto, o Juiz Nilberto Cavalcanti deferiu parcialmente o requerimento de tutela antecipada e DETERMINOU as seguintes providências:
1. No prazo de 1 dia, retirem e abstenham-se candidato e a coligação representados de colocar bandeiras em qualquer local, ainda que móveis, sem a indicação da coligação, e seus partidos componentes, da qual o candidato representado faça parte. Permite-se, todavia, que, uma vez corrigida a propaganda para nela constar o nome da coligação, e partidos componentes, sua utilização sem qualquer óbice.
2. O descumprimento da decisão fará incidir multa diária de 2.000,00 (dois mil reais) a ser aplicada diretamente ao candidato Rivelino Câmara (art. 537, caput, CPC);
O juiz também determinou que oficie-se os órgãos de polícia para realizar a fiscalização desta determinação, estando autorizados a remover qualquer propaganda realizada em afronta a presente decisão, em especial às bandeiras colocadas sem indicação expressa da coligação em seus dizeres, bem como aos órgãos de polícia pedindo especial atenção para o cumprimento da legislação eleitoral sobretudo no que toca aos horários para utilização de aparelhagem de som móveis (até 22h) e fixas (até 24:00), estando os órgãos autorizados a desligar os aparelhos, ou adotarem as providências necessárias e suficientes a impedir a violação à norma, bem como, não sendo possível, comunicar o descumprimento a esta justiça eleitoral, sob a premissa de legitimidade e presunção de veracidade dos seus atos.
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