Desde muito tempo o comércio já utiliza a prática de cobrar preços diferenciados em razão da forma de pagamento, principalmente quando se trata do pagamento feito através de cartões de crédito ou débito. Agora, o assunto ganhou uma regulamentação específica, para se evitar ou diminuir questionamentos por parte dos consumidores.
A Presidência da República sancionou no dia 26 de junho de 2017 um novo texto legal relativo à matéria, no caso a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017, que tem a seguinte ementa: “Dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, e altera a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004”.
Essa nova lei possibilita descontos para os consumidores caso o pagamento seja feito em espécie, e não em cartão de crédito ou débito.
Além de permitir que os comerciantes cobrem preços diferenciados para um mesmo produto em função da forma de pagamento, a medida possibilita a variação do valor em função do prazo de pagamento e exige que sejam atendidas novas formalidades ao apresentar os preços ao consumidor.
Dessa forma, o fornecedor ou comerciante deverá informar, em lugar visível no seu estabelecimento, os descontos que são oferecidos, tanto com relação ao meio de pagamento quanto em relação ao prazo, sendo que o comerciante que não cumprir essa regra estará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A nova lei entrou em vigor no dia 27 de junho de 2017.
O texto tem informações da página www.pedreirafranco.com.br/via O Messiense.
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